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Vínculo de pastor com Igreja pode ser caracterizado como relação de trabalho

Por Jaline Moraes em quarta-feira, 28 novembro 2007

Apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades que pastores exercem em Igrejas podem ser consideradas como trabalho. Essa foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, em um conflito de competência da Justiça de Santa Catarina .

O pastor L.M.S. entrou com ação contra a Igreja do Evangelho Quadrangular, após seu afastamento da instituição religiosa. O pastor alega que teria sido excluído após se recusar a apoiar candidatos a cargos políticos, mesmo tendo exercido atividades na igreja em diversas cidades, por muitos anos. A exclusão teria sido sumária, sem levar em conta as regras da ampla defesa e do contraditório, determinadas tanto na Constituição e no Código Civil, como nos estatutos da própria Igreja. L.M.S. pediu indenização pelos anos de serviços prestados e por danos morais.

A ação foi proposta na Justiça comum de Santa Catarina, que afirmou que a responsabilidade seria da Justiça do Trabalho. A 1ª Vara do Trabalho do Balneário Camboriú suscitou o conflito de competência, solicitando que o STJ definisse qual Justiça seria competente para o julgamento da causa. Segundo o Ministério Público Federal, seria responsabilidade da Justiça comum, no caso o juízo de Direito da Comarca de Tijucas – SC.

Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros apontou que o pedido e a sua causa não eram fundados no reconhecimento de vínculo empregatício, não havendo também pedido de pagamento de indenizações trabalhistas. “O que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa religiosa”, esclareceu. O ministro afirmou ainda que a Emenda Constitucional 45, de 2004, determinou que matérias sobre esse tipo de relação seriam de competência da Justiça do Trabalho. Com essa fundamentação, considerou que a solução da causa cabe à 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú.

Fonte: Direito do Estado

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